Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO
POR CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL. PROMOÇÃO NO MOMENTO DA
PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS
E PROVIDOS.
1. O art. 12 da Lei Estadual nº 22.187/2024 veda expressamente a
promoção por classe de militares da reserva remunerada, salvo se o
requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado
durante o trâmite do processo de promoção, hipótese não comprovada
nos autos.
2. O reenquadramento dos militares inativos ocorre exclusivamente
segundo o art. 2º e os parâmetros do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187
/2024, que considera a referência funcional no momento da inativação,
não havendo previsão legal para progressão por tempo de serviço após a
transferência para a reserva.
3. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná confirma a
impossibilidade de progressão funcional de militares já transferidos à
reserva remunerada, reafirmando que o enquadramento deve respeitar o
tempo de serviço apurado até a inativação.
4. Recurso conhecidos e providos.
Precedente:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL
MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO POR CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos Inominados interpostos pelo
Estado do Paraná e pela Paranapevidência contra sentença que julgou procedente o
pedido de policial militar da reserva remunerada ao reenquadramento funcional, fundado
na promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o policial
militar da reserva remunerada tem direito à promoção por classe com fundamento no
Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 12 da Lei
Estadual nº 22.187/2024 veda expressamente a promoção por classe de militares da
reserva remunerada, salvo se o requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o
militar for inativado durante o trâmite do processo de promoção, hipótese não
comprovada nos autos.4. O reenquadramento dos militares inativos ocorre
exclusivamente segundo o art. 2º e os parâmetros do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187
/2024, que considera a referência funcional no momento da inativação, não havendo
previsão legal para progressão por tempo de serviço após a transferência para a reserva.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de
progressão funcional de militares já transferidos à reserva remunerada, reafirmando que
o enquadramento deve respeitar o tempo de serviço apurado até a inativação.IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Recursos providos.Tese de julgamento:1. O policial militar da
reserva remunerada não tem direito à promoção por classe prevista no Anexo III da Lei
Estadual nº 22.187/2024.2. O reenquadramento dos inativos deve observar apenas
o Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional na
data da inativação.3. O princípio da paridade não assegura extensão de vantagens
decorrentes de progressão ou promoção funcional aos militares inativos.
Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 22.187/2024, art. 12 e Anexo II; Lei nº 9.099
/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0000333-
83.2017.8.16.0179, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 6ª Câmara Cível, j. 28.10.2019.(
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005316-42.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE
FURTADO ARAUJO - J. 03.12.2025).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045109-03.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 12.05.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045109-03.2025.8.16.0014 Recurso: 0045109-03.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): EDSON DA SILVA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO POR CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL. PROMOÇÃO NO MOMENTO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O art. 12 da Lei Estadual nº 22.187/2024 veda expressamente a promoção por classe de militares da reserva remunerada, salvo se o requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado durante o trâmite do processo de promoção, hipótese não comprovada nos autos. 2. O reenquadramento dos militares inativos ocorre exclusivamente segundo o art. 2º e os parâmetros do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187 /2024, que considera a referência funcional no momento da inativação, não havendo previsão legal para progressão por tempo de serviço após a transferência para a reserva. 3. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de progressão funcional de militares já transferidos à reserva remunerada, reafirmando que o enquadramento deve respeitar o tempo de serviço apurado até a inativação. 4. Recurso conhecidos e providos. Precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO POR CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranapevidência contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar da reserva remunerada ao reenquadramento funcional, fundado na promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar da reserva remunerada tem direito à promoção por classe com fundamento no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 12 da Lei Estadual nº 22.187/2024 veda expressamente a promoção por classe de militares da reserva remunerada, salvo se o requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado durante o trâmite do processo de promoção, hipótese não comprovada nos autos.4. O reenquadramento dos militares inativos ocorre exclusivamente segundo o art. 2º e os parâmetros do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187 /2024, que considera a referência funcional no momento da inativação, não havendo previsão legal para progressão por tempo de serviço após a transferência para a reserva. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de progressão funcional de militares já transferidos à reserva remunerada, reafirmando que o enquadramento deve respeitar o tempo de serviço apurado até a inativação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos providos.Tese de julgamento:1. O policial militar da reserva remunerada não tem direito à promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.2. O reenquadramento dos inativos deve observar apenas o Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional na data da inativação.3. O princípio da paridade não assegura extensão de vantagens decorrentes de progressão ou promoção funcional aos militares inativos. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 22.187/2024, art. 12 e Anexo II; Lei nº 9.099 /1995, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0000333- 83.2017.8.16.0179, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 6ª Câmara Cível, j. 28.10.2019.( TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005316-42.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.12.2025). Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. A controvérsia limita-se à análise da possibilidade de o policial da reserva remunerada, ora recorrido, que possui 31 anos, 5 meses e 2 dias de efetivo serviço, ser enquadrado na Classe V, com fundamento no Anexo III da Lei nº 27.187/2024. No caso concreto, o autor foi transferido para a reserva remunerada na referência 8 e, conforme os documentos constantes nos autos (movs. 1.5 e 1.6), foi enquadrado na Classe IV , nos termos do art. 2º e da Tabela de Enquadramento prevista no Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que dispõe: Art. 2º. O enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei. O Anexo III da Lei nº 17.169/2012, alterado pela Lei nº 22.187/2024, trata da promoção por classe dos policiais militares. Todavia, o artigo 12 da nova legislação veda expressamente a promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, salvo se o requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado durante o trâmite do processo de promoção — o que não foi comprovado nos autos: Art. 12, § 6º Não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da promoção por classe tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da promoção por classe, vedada a atribuição de efeitos retroativos. Dessa forma, o reenquadramento funcional dos militares inativos é realizado com base no Anexo II da Lei nº 22.187/2024, que considera a referência funcional vigente à época da inativação, e não o tempo de serviço como parâmetro para progressão por classe, critério este exclusivo aos militares em atividade. Ademais, não se verifica violação ao princípio da irredutibilidade de proventos, uma vez que o recorrido não sofreu qualquer redução remuneratória. Ao contrário, houve majoração do subsídio em decorrência da nova estrutura remuneratória. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos dos réus, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Diante do sucesso recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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